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NATIONAL GEOGRAPHIC APRESENTA: DETECTOR DE METAIS
O seu NOVO companheiro de Aventuras e Descobertas!

O Detector de Metais é a mais recente NOVIDADE em Portugal. Pode ser utilizado de 2 formas diferentes,
no tamanho completo, ou mais pequeno, para ser utilizado em superfícies mais pequenas.


Encontre o que os outros perderam!
Com o Detector de Metais irá encontrar Moedas, Metais Preciosos e até reliquias antigas! Além de ser fantástico para divertimento, poderá ser utilizado dentro de casa para procurar canos antes de furar paredes! * Consulte as obrigações legais do dectreto 121/99 da legislação actual. Consulte a página de ajuda.


Precisão digital - qualidade National Geopraphic;
Elevada sensibilidade; Detecta até 20 cm de profundidade;
Dezenas de aplicações, desde as mais amadoras ás mais profissionais;
De Fácil utilização;
De dimensão ajustável, facilitando transporte;
Funciona a pilhas (1 pilha de 9v) suficiente para longos dias de uso;
Possui ecrãn digital de LCD retro-iluminado;

Encomende HOJE e receba Amanhã o seu DETECTOR DE METAIS!
Entregamos para TODO o país em transportadora!





 
TESTEMUNHOS:
"Estou a adorar o detector e metais! É super divertido procurar moedas na praia!" :D Tó Zé Matosinhos       "Ofereci o Detector de Metais ao meu irmão e ele adorou!!" -Joana  Lisboa           "Já tenho com que me entreter na praia!" - Pedro            " Com o Detector de Metais os meus tempos livres tornaram-se mais lucrativos ! " - António         
 
 

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É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Contra-ordenações
A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
A tentativa é punível.
Sanções acessórias
Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.